Parte III · Direito coletivoTítulo I · Estruturas de representação coletiva dos trabalhadoresCapítulo II · Comissões de trabalhadoresSecção II · Direitos das comissões de trabalhadoresSubsecção III · Controlo de gestão do empregador público

Artigo 329.ºLimites ao controlo de gestão

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido em matérias sujeitas ao regime de segredo previstos na lei. 2 - O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido ainda em relação às seguintes atividades: a) Defesa nacional; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspeção. 3 - Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via direta ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias legislativas das regiões autónomas e dos governos regionais. 4 - Os limites constantes deste artigo são igualmente aplicáveis às comissões coordenadoras.
117 palavras · ID 2171A0329
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 329.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-329

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