Parte I · Disposições geraisTítulo I · Âmbito

Artigo 3.ºBases do regime e âmbito

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público: a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas; b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho; c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade; d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público; f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras; g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações; i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar; j) (Revogada.) k) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo; l) Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva. m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
165 palavras · ID 2171A0003

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Como citar este artigo

Artigo 3.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-3

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