Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo IX · Extinção do vínculoSecção I · Disposições gerais

Artigo 289.ºFormas de extinção do vínculo de emprego público

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes: a) Caducidade; b) Acordo; c) Extinção por motivos disciplinares; d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio; e) Extinção pelo trabalhador com justa causa. 2 - (Revogado.) 3 - É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador. 4 - Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias.
88 palavras · ID 2171A0289
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Como citar este artigo

Artigo 289.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-289

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