Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo I · Trabalhador e empregadorCapítulo I · TrabalhadorSecção II · Garantias de imparcialidade

Artigo 23.ºAutorização para acumulação de funções

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da entidade competente. 2 - Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações: a) Local do exercício da função ou atividade a acumular; b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável; c) Remuneração a auferir, quando aplicável; d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo; e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável; f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável; g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito. 3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
160 palavras · ID 2171A0023
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Como citar este artigo

Artigo 23.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-23

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