Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo I · Trabalhador e empregadorCapítulo I · TrabalhadorSecção II · Garantias de imparcialidade

Artigo 20.ºIncompatibilidade com outras funções

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
11 palavras · ID 2171A0020
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Como citar este artigo

Artigo 20.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-20

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