Parte I · Disposições geraisTítulo IV · Segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.º-BConceito

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que: a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público; b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
82 palavras · ID 2171A0016B
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Como citar este artigo

Artigo 16.º-B do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-16-b

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