Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo V · Tempos de não trabalhoSecção II · Férias

Artigo 132.ºContacto em período de férias

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.
22 palavras · ID 2171A0132
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 132.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-132

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