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Artigo 115.ºTrabalho por turnos

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. 2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho. 3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 4 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular; b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho; c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho; e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas; f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
218 palavras · ID 2171A0115
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 115.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-115

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