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Artigo 112.ºHorário rígido

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso. 2 - Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte: a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado: Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã: Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas, aos sábados; Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira. 3 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
202 palavras · ID 2171A0112
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 112.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-112

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