Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção III · Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 94.ºAutorização de residência para voluntários

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º 2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
93 palavras · ID 920A0094

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Como citar este artigo

Artigo 94.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-94

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