Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 87.ºEstrangeiros dispensados de autorização de residência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias. 2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvida a AIMA, I. P.
77 palavras · ID 920A0087
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 87.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-87

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