Capítulo V · Prorrogação de permanência

Artigo 72.ºLimites da prorrogação de permanência

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida: a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito; b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho; c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência; d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto; e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária. 2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe. 3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar. 4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas. 5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado. 6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
316 palavras · ID 920A0072
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 72.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-72

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