Capítulo IV · VistosSecção III · Cancelamento de vistos

Artigo 70.º-ARevogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente: a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado; b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto; c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto. 2 - A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. 3 - O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração: a) Uma decisão de regresso; b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada. 4 - Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo à entrada correspondente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro
274 palavras · ID 920A0070A

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Artigo 70.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-70-a

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