Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiroSubsecção III · Visto de residência

Artigo 61.º-BVisto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto
59 palavras · ID 920A0061B
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 61.º-B do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-61-b

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