Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiroSubsecção III · Visto de residência

Artigo 59.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes das regiões autónomas mantêm um sistema de informação das ofertas de emprego permanentemente atualizado e acessível ao público, nos respetivos sítios na Internet. 5 - Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que: a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)
134 palavras · ID 920A0059

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Como citar este artigo

Artigo 59.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-59

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