Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiroSubsecção I · Visto de estada temporária

Artigo 56.º-AIndeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se: a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior; b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A; d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal; e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal. f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
169 palavras · ID 920A0056A
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 56.º-A (Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 56.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-56-a

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.