Capítulo IV · VistosSecção I · Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 53.ºFormalidades prévias à concessão de vistos

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE, nos seguintes casos: a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária; b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa. 2 - A concessão de visto para procura de trabalho carece de parecer prévio obrigatório da UCFE. 3 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, I. P., proceder à análise em matéria de migração, designadamente a análise de risco migratório. 4 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa. 5 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 6 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária. 7 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum. 8 - Compete à AIMA, I. P., e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho. 9 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável. 10 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto à AIMA, I. P., e à UCFE. 11 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, I. P., e da UCFE, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional. 12 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.
474 palavras · ID 920A0053
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 53.º (Formalidades prévias à concessão de vistos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 53.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-53

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.