Capítulo III · Obrigações das transportadoras

Artigo 42.ºTransmissão de dados

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional. 2 - As informações referidas no número anterior incluem: a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado; b) A nacionalidade; c) O nome completo; d) A data de nascimento; e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional; f) O código do transporte; g) A hora de partida e de chegada do transporte; h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte; i) O ponto inicial de embarque. 3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior. 4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
218 palavras · ID 920A0042
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 42.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-42

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