Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-GAplicabilidade da triagem

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que: a) Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa; b) Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional; c) Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem; d) Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional. 2 - A triagem pode ser realizada: a) Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior; b) Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior; c) Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
180 palavras · ID 920A0040G
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 40.º-G (Aplicabilidade da triagem)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 40.º-G do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-g

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.