Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 37.ºCompetência para recusar a entrada

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.
29 palavras · ID 920A0037
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 37.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-37

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