Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção IV · Documentos de viagemSubsecção I · Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 22.ºCondições de validade do título de viagem para refugiados

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
39 palavras · ID 920A0022
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-22

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