Capítulo XII · Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 216.ºRegulação

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias. 2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.
37 palavras · ID 920A0216

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Artigo 216.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-216

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