Capítulo XI · Taxas e outros encargos

Artigo 209.ºRegime aplicável

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares. 2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações. 3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna. 4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, IP, nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, IP. 5 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 pela GNR ou pela PSP constitui receita da GNR ou da PSP.
161 palavras · ID 920A0209

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Como citar este artigo

Artigo 209.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-209

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