Capítulo X · Contraordenações

Artigo 198.º-CInspeções

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As forças de segurança são competentes, no âmbito das respetivas atribuições, para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º 2 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelas forças de segurança ou pela AIMA, I. P., do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade. 3 - As forças de segurança transmitem até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.
149 palavras · ID 920A0198C

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Como citar este artigo

Artigo 198.º-C do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-198-c

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