Capítulo X · Contraordenações

Artigo 193.ºAcesso não autorizado à zona internacional do porto

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pela GNR constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900. 2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pela GNR constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
51 palavras · ID 920A0193
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 193.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-193

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