Capítulo IX · Disposições penais

Artigo 189.ºPerda de objectos

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos quando: a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição; b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. 2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pela PJ no relatório final do respetivo processo-crime. 3 - Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela PJ desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional da PJ, a transmitir à autoridade que superintende no processo.
127 palavras · ID 920A0189
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 189.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-189

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