Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção VI · Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 171.ºExecução do afastamento

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua execução. 2 - O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial para efeitos de condução à fronteira. 3 - A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos. 4 - O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é entregue à custódia das autoridades policiais para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 5 - Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coacção. 6 - Do despacho de validação da detenção cabe recurso nos termos previstos no artigo 158.º 7 - Após a execução da medida de afastamento a PSP informa a autoridade competente do Estado membro autor da decisão de afastamento.
252 palavras · ID 920A0171

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Como citar este artigo

Artigo 171.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-171

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