Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção V · Readmissão

Artigo 166.ºRecurso

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
35 palavras · ID 920A0166
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 166.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-166

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