Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção III · Expulsão judicialSubsecção II · Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 156.ºAplicação subsidiária do processo sumário

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
33 palavras · ID 920A0156

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Artigo 156.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-156

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