Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção II · Afastamento coercivo determinado por autoridade policial

Artigo 145.ºAfastamento coercivo

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado pela PSP com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
41 palavras · ID 920A0145

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Como citar este artigo

Artigo 145.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-145

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