Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 139.ºApoio ao regresso voluntário

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros ao país de origem ou a outro país terceiro onde sejam legalmente aceites, no âmbito de programas de regresso voluntário. 2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque. 3 - Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º 5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária. 6 - A AIMA, IP, pode gerir programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, nos termos do n.º 1, sem prejuízo das competências atribuídas à PSP.
193 palavras · ID 920A0139

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Como citar este artigo

Artigo 139.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-139

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