Capítulo VII · Estatuto do residente de longa duração

Artigo 130.ºTítulo UE de residência de longa duração

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração. 2 - O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade. 3 - O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração». 4 - Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita a observação «Proteção internacional concedida por ... (identificação do Estado membro) em ... (data)». 5 - Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção. 6 - Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de residência de longa duração com a observação em conformidade.
202 palavras · ID 920A0130
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 130.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-130

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