Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VIII · Autorização de residência em situações especiais

Artigo 124.º-CIndeferimento e cancelamento

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando: a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B; b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa; d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal; e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica; f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários; g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica; h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B; i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que: a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1; b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida. 3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade. 4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
323 palavras · ID 920A0124C

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Artigo 124.º-C do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-124-c

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