Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VIII · Autorização de residência em situações especiais

Artigo 124.º-AAutorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - 'Autorização de Residência TDE - ICT'

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT). 2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B; b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha; c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996; d) Seja trabalhador independente; e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem; f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares. 3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
218 palavras · ID 920A0124A

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Artigo 124.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-124-a

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