Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VII · Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-MMobilidade de longo prazo dos titulares de 'cartão azul UE'

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O titular de 'cartão azul UE' que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de 'cartão azul UE' no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro. 2 - Nos termos do número anterior, os pedidos de 'cartão azul UE' em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de 'cartão azul UE' de outro Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo. 3 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um mês sobre a apresentação do pedido. 4 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo 121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias. 5 - Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido 'cartão azul UE' nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'mobilidade cartão azul UE', que o autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada. 6 - Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações: a) Os membros da família do titular de um 'cartão azul UE' concedido por outro Estado-Membro têm o direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um 'cartão azul UE b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º; c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem ao titular do direito após a concessão do 'cartão azul UE', aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido; d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de circulação nos termos do direito da União. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 53/2023, de 31 de Agosto
531 palavras · ID 920A0121M

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Como citar este artigo

Artigo 121.º-M do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121-m

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