Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VII · Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-DProcedimentos, garantias processuais e acesso à informação

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O pedido de concessão de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência. 2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar. 3 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional. 4 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P. 5 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P. 6 - As decisões de indeferimento da concessão do 'cartão azul UE' são notificadas por escrito ao destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
277 palavras · ID 920A0121D

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Como citar este artigo

Artigo 121.º-D do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121-d

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