Capítulo II · Direitos do consumidor

Artigo 7.ºDireito à informação em geral

Pertence ao Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de: a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores; b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor; c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores; d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica; e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado. 2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor. 3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa. 4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores. 5 - As informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
211 palavras · ID 726A0007
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 7.º do Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-defesa-consumidor/artigo-7

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