Capítulo IV · Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 22.ºConselho Nacional do Consumo

Pertence ao Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores. 2 - São, nomeadamente, funções do Conselho: a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas; b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo; c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de ação na área do consumo; d) (Revogada); e) (Revogada). 3 - O Governo, através da Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário. 4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.
175 palavras · ID 726A0022
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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-defesa-consumidor/artigo-22

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