Capítulo IV · Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 17.ºAssociações de consumidores

Pertence ao Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados. 2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente. 3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico: a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados; b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados. 4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores.
172 palavras · ID 726A0017
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Como citar este artigo

Artigo 17.º do Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-defesa-consumidor/artigo-17

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