Capítulo II · Disposições penais materiais

Artigo 4.ºDano relativo a programas ou outros dados informáticos

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número. 4 - Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. 5 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos. 6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.
182 palavras · ID 1137A0004
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 4.º do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-4

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