Capítulo IV · Cooperação internacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 25.ºAcesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, podem: a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis; b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.
76 palavras · ID 1137A0025
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 25.º do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-25

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