Capítulo III · Disposições processuais

Artigo 11.ºÂmbito de aplicação das disposições processuais

Pertence ao Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico. 2 - As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
74 palavras · ID 1137A0011
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Artigo 11.º do Lei do Cibercrime (Lei do Cibercrime). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-cibercrime/artigo-11

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