Capítulo III · Protecção jurídicaSecção IV · Procedimento

Artigo 35.º-AAtribuição de agente de execução

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto
37 palavras · ID 80A0035A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 35.º-A do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-35-a

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