Capítulo III · Protecção jurídicaSecção II · Consulta jurídica

Artigo 14.ºÂmbito

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão. 2 - No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada. 3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.) 4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
84 palavras · ID 80A0014
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 14.º do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-14

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