Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção I · Disposições fundamentais

Artigo 8.º-DCumprimento tardio da obrigação de registar

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público. 3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
97 palavras · ID 488A0008D

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Como citar este artigo

Artigo 8.º-D do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-8-d

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