Título IV · Dos atos de registoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 77.ºData e assinatura

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efetuados. 2 - Os registos são assinados, com menção da respetiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente. 3 - [Revogado].
53 palavras · ID 488A0077
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Como citar este artigo

Artigo 77.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-77

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