Título II · Da organização do registoCapítulo III · Referências matriciais e toponímicasSecção I · Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos

Artigo 28.ºHarmonização

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de retificação ou alteração desta. 2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios. 3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.
117 palavras · ID 488A0028
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Artigo 28.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-28

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