Título VIII · Disposições diversas

Artigo 156.ºDireito subsidiário

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
41 palavras · ID 488A0156
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Como citar este artigo

Artigo 156.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-156

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