Título VI · Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registoCapítulo II · Da retificação do registo

Artigo 131.º-ATramitação subsequente

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus fundamentos. 2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, o processo é remetido à entidade competente. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto
56 palavras · ID 488A0131A
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Como citar este artigo

Artigo 131.º-A do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-131-a

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