Título VI · Do suprimento, da retificação e da reconstituição do registoCapítulo II · Da retificação do registo

Artigo 125.ºCasos de dispensa de consentimento dos interessados

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A retificação que não seja suscetível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efetuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes: a) Sempre que a inexatidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo; b) Sempre que, provindo a inexatidão de deficiência dos títulos, a retificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante. 2 - Deve entender-se que a retificação de registo inexato por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito. 3 - Presume-se que da retificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respetivo cabeça de casal.
111 palavras · ID 488A0125
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Como citar este artigo

Artigo 125.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-125

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